
O secretário estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí (SEMARH), Francisco Feliphe da Luz Araújo, saiu derrotado da Justiça após o mover ação de reparação por danos morais contra uma servidora da própria pasta. A sentença, proferida em 23 de abril de 2026 pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina, julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelo servidor, sem condenação em honorários nesta fase.

O processo (nº 0801420-15.2025.8.18.0176) foi ajuizado em outubro de 2025 pelo secretário contra Assuena Alvarenga Gomes Pereira, auditora fiscal ambiental da SEMARH. O secretário pedia R$ 40 mil de indenização, alegando ter sido vítima de denúncia falsa que resultou na abertura de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra ele, além de suposta exposição difamatória em redes sociais.
A denúncia e o PAD
Segundo a petição inicial do secretário, a servidora teria utilizado a Ouvidoria do Estado não para o exercício legítimo do direito de petição, mas como instrumento de “vindita pessoal”, movida por antipatia declarada. Ela imputou ao gestor a prática de assédio moral contra outra servidora e outras condutas ilícitas no cargo.
A denúncia levou à instauração do PAD SEI nº 00313.001037/2025-98. Ao final da apuração, a Controladoria-Geral do Estado do Piauí (CGE-PI) concluiu pela improcedência das acusações contra o secretário e, segundo a peça inicial da ação, instaurou novo procedimento disciplinar contra a própria denunciante para apurar suposta falsa denúncia de assédio moral.
A decisão judicial
Para o juiz Celso Barros Coelho Filho, titular do 4º Juizado Especial Cível, o secretário não conseguiu demonstrar os requisitos da responsabilidade civil subjetiva exigidos no caso.

A sentença aponta quatro falhas centrais no conjunto probatório: ausência de prova de má-fé ou dolo por parte da servidora; falta de comprovação da falsidade da denúncia; inexistência de dano moral indenizável; e ausência de nexo causal entre a conduta da ré e a suposta exposição pública do autor.
Um ponto específico pesou na decisão, as capturas de tela e links de publicações no Instagram apresentados pelo secretário como prova da “exploração massiva nas redes sociais” tratavam, na verdade, do desligamento de outra servidora pública, episódio distinto do PAD instaurado contra ele.

O próprio secretário confirmou essa incongruência ao prestar depoimento pessoal nos autos.
O magistrado destacou ainda que o direito de petição é garantia constitucional (art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal) e que a mera instauração de procedimento administrativo disciplinar, mesmo posteriormente arquivado, não gera por si só o dever de indenizar. A responsabilização civil do denunciante, ressaltou a sentença, exige demonstração inequívoca de dolo ou má-fé, o que não foi comprovado.
A defesa da servidora
Na contestação, o advogado da servidora Assuena Pereira sustentou que a ação representava uma “perigosa tentativa de criminalizar o exercício regular do direito constitucional de petição”. A defesa argumentou que Assuena agiu amparada por contexto fático concreto, incluindo o Memorando nº 002/2025, assinado por diversos colegas da SEMARH, e que a responsabilização objetiva da denunciante não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
A defesa também pediu o reconhecimento de litigância de má-fé do secretário, por ter, segundo ela, construído artificialmente um nexo causal inexistente entre a denúncia administrativa e publicações em redes sociais referentes a outro episódio. O pedido, contudo, não foi acolhido pelo juiz.
Figura pública e escrutínio
A contestação invocou ainda a condição de figura pública do secretário. Como ocupante de cargo de alto escalão no governo estadual, a defesa alegou que sua atuação está naturalmente sujeita a escrutínio mais rigoroso e que a jurisprudência do STJ reconhece proteção reduzida aos direitos de personalidade de agentes políticos em relação a críticas sobre atos de gestão de interesse coletivo.
A sentença é de primeira instância e ainda cabe recurso inominado, conforme prevê o sistema dos Juizados Especiais. Caso o autor recorra, os autos serão encaminhados a uma Turma Recursal, fase em que poderá ser apreciada eventual condenação em honorários advocatícios.