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Dr. Francisco enviou R$ 350 mil em emenda para empresa de Ieldyson Vasconcelos, 16 dias após o evento

Documentos do SIAFE-PI e do processo administrativo nº 00317.001311/2025-99 revelam que o Governo do Piauí, por meio da Secretaria de Agronegócio, formalizou patrocínio para a 74ª EXPOAPI depois de encerrado o evento, com recursos de emenda do Deputado Federal Francisco Costa suprimida do instrumento contratual

Manchete Nacional
Por: Manchete Nacional Fonte: Manchete Nacional
04/05/2026 às 14h59 Atualizada em 04/05/2026 às 19h55
Dr. Francisco enviou R$ 350 mil em emenda para empresa de Ieldyson Vasconcelos, 16 dias após o evento

Ieldyson Vasconcelos e Dr. Francisco

 

A CRONOLOGIA QUE COMPROMETE O CONTRATO

No dia 4 de dezembro de 2025, Francisco Ieldyson de Paiva Vasconcelos, sócio-administrador da Estação I Estudio Criativo LTDA, assinou e protocolou o Ofício 12/2025 endereçado ao Secretário de Estado do Agronegócio e Empreendedorismo Rural, Fábio Henrique Mendonça Xavier de Oliveira. No documento, a empresa solicitava patrocínio para a produção de um documentário sobre a 74ª EXPOAPI, evento que, segundo o próprio ofício, ocorreria entre os dias 7 e 14 de dezembro de 2025 no Parque de Exposição Dirceu Arcoverde, em Teresina.

O evento aconteceu. A 74ª EXPOAPI encerrou-se em 14 de dezembro de 2025. Somente 16 dias depois, em 30 de dezembro de 2025, o Governo do Estado assinou o Contrato de Patrocínio nº 105/2025 com a empresa. No mesmo dia foram emitidas a Nota de Reserva 2025NR00382 e o empenho 2025NE00540, ambos no valor de R$ 350.000,00. O objeto descrito no contrato é o patrocínio de documentário sobre exposição que, no momento da assinatura, já era passado.

O patrocínio, por definição jurídica e pela lógica da administração pública, pressupõe o aporte de recursos antes ou durante a execução de uma ação. Neste caso, os R$ 350 mil foram empenhados formalmente quando não havia mais nada a patrocinar em termos do evento em si. A vigência estabelecida no contrato é de 90 dias a partir de 30 de dezembro de 2025, o que não retroage para cobrir os sete dias da EXPOAPI

 

 

Ofício 12/2025, datado de 04/12/2025, protocolado pela Estação I Estudio Criativo LTDA solicitando patrocínio para evento marcado para 07 a 14 de dezembro de 2025.

 

 

 

A leitura do ofício, reproduzido acima, é direta: a empresa pede patrocínio para um evento futuro. O contrato, assinado 26 dias depois do ofício e 16 dias após o encerramento do evento, contraria a premissa do próprio pedido. O processo administrativo nº 00317.001311/2025-99, ao qual o contrato está formalmente vinculado, tramitou e foi concluído em tempo recorde, entre o início de dezembro e o último dia útil do exercício financeiro de 2025.

 

A EMENDA PARLAMENTAR QUE O CONTRATO NÃO MENCIONA

O segundo problema identificado na análise documental diz respeito à origem dos recursos. O Contrato nº 105/2025, em sua Cláusula Décima (Classificação dos Recursos), lista: Unidade Orçamentária 52101, Classificação Funcional/Programática 20.608.0107.6074, Elemento de Despesa 339039, Valor R$ 350.000,00 e Fonte de Recurso 706. Nenhuma menção ao parlamentar. Nenhuma referência à emenda individual. Nenhum nome.

Nos sistemas financeiros do Estado, entretanto, o quadro é completamente diferente. A Nota de Reserva 2025NR00382, emitida pelo SIAFE-PI em 30 de dezembro de 2025, detalha no campo Detalhamento de Fonte: "301120 - EMENDA INDIV FRANCISCO COSTA - CORRENTE - (706.3110)". No campo Observação do mesmo documento constam as anotações manuais: "ogu 2025" e "dep. federal francisco costa". O empenho 2025NE00540 repete o Marcador da Fonte "3110 - Identificação das Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares individuais - FR 706" e mantém a mesma observação.

 

 

Nota de Reserva 2025NR00382 (SIAFE-PI/SEFAZ-PI, 30/12/2025). Destaque para o campo Detalhamento de Fonte: "EMENDA INDIV FRANCISCO COSTA" e observação manuscrita indicando a autoria parlamentar.

 

A imagem da Nota de Reserva acima evidencia com precisão a discrepância. O campo Detalhamento de Fonte, destacado no original com seta e texto em negrito, nomeia

 

 

Extrato do Portal da Transparência do Estado do Piauí (SIAFE-PI), empenho 2025NE00540. O campo Observação registra: "dep. federal francisco costa" e o Marcador da Fonte identifica emenda parlamentar individual. Última atualização: 01/05/2026.

 

 

O extrato do SIAFE-PI, reproduzido acima, é público e acessível no Portal da Transparência do Estado do Piauí. Nele, qualquer cidadão pode verificar que os R$ 350 mil são oriundos de transferência especial da União vinculada a emenda parlamentar do Deputado Francisco Costa. Esse mesmo cidadão que consultar apenas o Contrato nº 105/2025 não encontrará essa informação em lugar algum do instrumento.

O contraste com outro contrato semelhante lavrado pela mesma secretaria é revelador. No patrocínio do evento realizado em Bom Jesus, custeado por emenda do Senador Marcelo Castro no valor de R$ 2 milhões, a origem parlamentar dos recursos foi expressamente consignada no corpo do contrato. No caso da EXPOAPI, essa prática foi abandonada sem justificativa técnica visível nos documentos.

 

UMA EMPRESA DE R$ 20 MIL PARA EXECUTAR CONTRATO DE R$ 350 MIL

A Estação I Estudio Criativo LTDA foi constituída com capital social de R$ 20.000,00, conforme a Consulta ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA) do CNPJ 49.774.883/0001-86, emitida em 11 de janeiro de 2026 pelo Portal da Redesim da Receita Federal. A empresa tem dois sócios: Francisca Rilmara Torquato Vasconcelos e Francisco Ieldyson de Paiva Vasconcelos, este último na qualidade de sócio-administrador e signatário do Contrato nº 105/2025.

 

Quadro de Sócios e Administradores (QSA) do CNPJ 49.774.883/0001-86, emitido em 11/01/2026. Capital social declarado: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

O valor do contrato firmado com o Estado do Piauí é de R$ 350.000,00, representando 17,5 vezes o capital social da empresa. Embora a Lei nº 14.133/2021 não fixe para todas as modalidades uma proporção rígida entre capital social e valor contratado, a desproporção é reconhecida pelos órgãos de controle como um indicador de risco operacional e financeiro em auditorias de conformidade. Uma empresa capitalizada em R$ 20 mil possui capacidade limitada de mobilizar recursos próprios, contratar equipes técnicas, adquirir equipamentos de filmagem e honrar as contrapartidas que um documentário profissional exige.

O contrato prevê pagamento em parcela única no período de vigência, conforme a Cláusula Quarta. Não há exigência de garantia contratual nem de prestação parcial de contas antes do desembolso. A obrigação de prestação de contas estabelecida na Cláusula Sétima prevê prazo de 30 dias após o encerramento do evento, prazo que, dada a assinatura posterior ao evento, tornou-se de cumprimento imediato no momento da celebração do contrato.

 

 

Primeira página do Contrato de Patrocínio nº 105/2025, assinado em 30/12/2025 entre o Estado do Piauí (SEAGRO) e a Estação I Estudio Criativo LTDA. Processo Administrativo nº 00317.001311/2025-99

 

 

 

A página inicial do contrato, reproduzida acima, identifica as partes e o objeto. Na Cláusula Terceira, o valor de R$ 350.000,00 é descrito como "fixo e irreajustável". A ausência de qualquer cláusula de garantia de execução, combinada com o pagamento em parcela única e a designação tardia de fiscal, forma um conjunto de fragilidades que expõe o erário a risco elevado de inexecução contratual sem mecanismos de ressarcimento imediato.

 

FISCAL NOMEADA EM 2026 PARA FISCALIZAR EVENTO DE 2025

A Portaria nº 1, datada de 6 de janeiro de 2026, assinada eletronicamente pelo Secretário Fábio Henrique Mendonça Xavier de Oliveira e registrada no SEI com número 0021847551, designou a servidora Vitoria Lucia de Sousa Mendes, matrícula 006507-2, como fiscal do Contrato nº 105/2025. O fundamento invocado é o artigo 117 da Lei nº 14.133/2021, que torna obrigatória a nomeação de fiscal para contratos administrativos.

 

 

Portaria nº 1, de 06/01/2026 (SEAGRO-PI). Designação de fiscal para o Contrato nº 105/2025, assinada eletronicamente pelo Secretário em 06/01/2026 às 11h30. O evento de referência havia encerrado em 14/12/2025.

 

 

A portaria atribui à servidora poderes para exigir da contratada informações para o fiel cumprimento e para determinar correção de inexatidões na execução do objeto. Ocorre que, ao ser nomeada em 6 de janeiro de 2026, a fiscal foi incumbida de supervisionar um contrato cujo evento de referência encerrou-se três semanas antes.

A impossibilidade prática é objetiva. A verificação in loco de uma feira agropecuária que durou sete dias e encerrou-se em 14 de dezembro de 2025 está fora do alcance de qualquer fiscal nomeado em janeiro de 2026. O que resta à servidora é a fiscalização documental: conferir notas fiscais, relatórios mensais de patrocínio com clippings, extrato bancário e demais comprovantes previstos na Cláusula Sétima. Essa modalidade de controle, embora necessária, não é suficiente para atestar se o documentário será produzido com o padrão técnico e o alcance que justificam um investimento de R$ 350 mil em recursos públicos.

A combinação de todos os elementos analisados, assinatura posterior ao evento, emenda parlamentar omitida do contrato, desproporção entre capital social e valor contratado e designação tardia de fiscal, configura um conjunto de vulnerabilidades que, na metodologia de auditoria dos tribunais de contas brasileiros, é classificado como situação de risco elevado de irregularidade.

 

ENQUADRAMENTO JURÍDICO E FRAGILIDADES LEGAIS

O Contrato nº 105/2025 foi fundamentado no artigo 74, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021 e no Decreto Estadual nº 16.266/2015. O artigo 74 trata da contratação direta por inexigibilidade de licitação, aplicável quando há inviabilidade de competição. Para patrocínios, a inexigibilidade é admitida pela doutrina e pela jurisprudência do TCU quando o projeto tem natureza singular e a escolha do patrocinado decorre de critérios objetivos.

O instrumento menciona que a justificativa foi aprovada com base no Parecer PGE/PLC nº 05/2024, devidamente aprovado pelo Procurador-Geral do Estado. A referência a um parecer de 2024 para fundamentar um contrato de dezembro de 2025 sobre evento específico daquele ano suscita dúvida sobre se houve análise jurídica individualizada ou se foi utilizado parecer genérico. Os documentos disponíveis não permitem responder a essa questão, que caberia ao órgão de controle apurar.

Do ponto de vista dos princípios que regem a despesa pública, a necessidade, a oportunidade e a tempestividade, a contratação posterior ao evento é o elemento de maior fragilidade. A Cláusula Sétima estabelece que pagamentos realizados fora da vigência devem ser devolvidos corrigidos. Como a vigência começa em 30 de dezembro de 2025 e o evento encerrou-se em 14 de dezembro de 2025, esse dispositivo é, na prática, inaplicável ao período do evento.

 

CONTEXTO, COMPETÊNCIA E PRÓXIMOS PASSOS

Os R$ 350 mil são provenientes de Transferência Especial da União (Fonte 706), modalidade conhecida informalmente como emenda Pix, que permite ao parlamentar indicar o destino dos recursos sem vinculação prévia a programa específico, embora sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União.

A Controladoria-Geral do Estado do Piauí (CGE-PI), cujo Portal da Transparência disponibilizou os dados que embasam esta reportagem, é o órgão competente para instaurar procedimentos de auditoria sobre a regularidade da despesa. O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) detém competência constitucional para julgar as contas dos gestores que ordenaram a despesa. O Ministério Público Estadual pode atuar na hipótese de indícios de improbidade administrativa.

Até a conclusão desta apuração, a Secretaria do Agronegócio e Empreendedorismo Rural (SEAGRO-PI) não havia se manifestado publicamente sobre os questionamentos relativos ao Contrato nº 105/2025. O espaço para esclarecimentos permanece formalmente aberto.

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